O juiz Rafael de Menezes, da 7ª Vara Cível de Recife, decidiu pela procedência da ação movida pelo proprietário de um flat, permitindo a locação por curta temporada no imóvel. A decisão afastou a proibição imposta pelo condomínio com base em regimento interno, ressaltando que a convenção do condomínio não definiu a destinação exclusivamente residencial do edifício
Entenda o caso
O proprietário do flat, de 33 metros quadrados, argumentou que adquiriu o imóvel com a intenção de utilizá-lo para locação por temporada, visto que o empreendimento apresenta características compatíveis com essa finalidade. O prédio, composto por 78 flats, conta com lavanderia compartilhada, sala de ginástica, salão de festas, portaria 24 horas e aplicativo de controle de hóspedes, além de previsão para funcionamento de um bar.
O condomínio, por sua vez, defendeu que os imóveis seriam destinados apenas para uso residencial e que a proibição da locação foi baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em regimento interno aprovado em 2004. Contudo, o proprietário alegou que o regimento interno não contou com a aprovação unânime dos condôminos e, portanto, não poderia prevalecer sobre a convenção de 2003.
Vocação mista
Na decisão, o juiz destacou que a convenção de condomínio indicava que o prédio tinha uma vocação mista e que a estrutura do edifício reforçava essa interpretação. "A referida convenção informa que se trata de agrupado de flats, com aproximadamente 30m², havendo inclusive reserva de área para instalação de um bar, ainda que tal comodidade não tenha sido efetivamente instalada no edifício", escreveu.
O magistrado também ressaltou que o Código Civil atribui à convenção de condomínio a responsabilidade de definir a destinação dos imóveis e que a ausência de tal definição inviabiliza a proibição de locação por curta temporada. Ele ainda afirmou que o condomínio não conseguiu comprovar que o prédio possuía destinação exclusivamente residencial ou que era habitado majoritariamente por idosos e pequenas famílias, conforme alegado.
Precedentes do STJ
O juiz Rafael de Menezes citou precedentes do STJ, que validam a proibição de locação por temporada somente quando a convenção do condomínio estabelece a destinação exclusivamente residencial. "O que não é hipótese dos autos", afirmou o julgador.
Comentário de Paulo Melo, presidente do INCC
Sobre a decisão, Paulo Melo, presidente do Instituto Nacional de Condomínios e Cidades Inteligentes (INCC), destacou a importância do caso para a gestão condominial no Brasil:
"Essa decisão reforça que as convenções de condomínio devem ser claras e objetivas quanto à destinação dos imóveis. Em um momento em que as locações por curta temporada crescem no país, cabe aos condomínios regulamentar o uso de suas unidades de forma democrática e em conformidade com o Código Civil. É um avanço que protege tanto os direitos dos proprietários quanto o interesse coletivo."
Processo nº 0026115-84.2024.8.17.2001