MINUTA
PROJETO DE LEI Nº ,
DE 2024
(Do Senhor Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a exigência de ficha
limpa para a candidatura a síndico em condomínios residenciais e comerciais no
âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios de
inelegibilidade para o cargo de síndico em condomínios residenciais e
comerciais situados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a
probidade administrativa e a moralidade no exercício da função.
Art. 2º Não poderá ser eleito síndico o
indivíduo que:
I - Tiver sido condenado, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o
comprovado cumprimento da pena, por:
a) crimes contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) crimes contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
c) crimes contra o meio ambiente e a saúde
pública;
d) crimes eleitorais, para os quais a lei
comine pena privativa de liberdade;
e) lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores;
f) tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
g) redução à condição análoga à de escravo;
h) contra a vida e a dignidade sexual;
i) praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando.
II - Tiver sido administrador de sociedade ou
empresa que tenha sido sancionada por práticas de atos contra a administração
pública, nacional ou estrangeira, nos últimos cinco anos.
Art. 3º A comprovação da condição de
elegibilidade do candidato a síndico deverá ser feita por meio da apresentação
de certidões negativas criminais federais e estaduais, bem como de certidão que
comprove a inexistência de condenações em tribunais de contas e órgãos
disciplinares de profissões regulamentadas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei
acarretará na nulidade da eleição do síndico, sem prejuízo das
responsabilidades civil, criminal e administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A administração de condomínios, seja em edifícios
residenciais e comerciais ou condomínios de loteamentos fechados requer não
apenas habilidades gerenciais e conhecimento técnico, mas também, e talvez mais
importante, integridade e confiança. O síndico tem o papel fundamental de gerir
os recursos comuns, tomar decisões que afetam a vida de todos os moradores e
zelar pela manutenção e valorização do patrimônio coletivo. Uma gestão
ineficaz, desonesta ou negligente pode resultar em prejuízos financeiros
significativos para os condôminos, além de conflitos que afetam a harmonia e a
qualidade de vida no condomínio.
Nos últimos anos, observamos um número
crescente de casos em que a má gestão condominial, motivada por práticas de
corrupção, desvio de recursos, fraude ou outras formas de conduta antiética,
resultou em prejuízos materiais e morais para os moradores. Essas situações
evidenciam a necessidade de mecanismos preventivos mais robustos para a seleção
de indivíduos que ocupam cargos de tamanha responsabilidade e confiança.
Inspirado pelos princípios da Lei da Ficha
Limpa, que busca assegurar a probidade administrativa e a moralidade no
exercício de funções públicas, propõe-se, por meio deste projeto, a extensão
desses princípios para a gestão de condomínios no âmbito do Distrito Federal. A
inelegibilidade de indivíduos com histórico de condenações criminais para o
cargo de síndico visa proteger os interesses dos condôminos, promovendo uma
administração transparente, ética e eficiente.
Ao exigir que candidatos ao cargo de síndico
apresentem certidões negativas criminais e comprovem a inexistência de
condenações em órgãos de contas e entidades de fiscalização profissional, este
projeto de lei não apenas eleva os padrões de integridade para a função, mas
também fortalece a confiança entre moradores e a administração do condomínio.
A implementação da medida proposta neste projeto
de lei não representa uma restrição desproporcional aos direitos individuais,
mas sim um equilíbrio necessário entre a liberdade de candidatura e o interesse
coletivo em assegurar uma gestão condominial íntegra e eficaz. Além disso,
contribui para a educação cívica e a conscientização sobre a importância da
ética e da legalidade em todos os aspectos da sociedade.
Portanto, solicito aos nobres pares a
aprovação deste projeto de lei, que representa um passo significativo na
direção de condomínios mais seguros, harmoniosos e bem administrados no
Distrito Federal.
Sala das
Sessões,02 de abril de 2024.
Deputado ROOSEVELT