Os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deram provimento ao recurso de um síndico e confirmaram decisão liminar que suspendeu a realização de assembleia presencial de condomínio, em razão da atual situação de risco de contágio pelo coronavírus
Obrigado a convocar assembleia geral ordinária para apresentar a prestação de contas de sua gestão, o síndico estabeleceu a data de 31 de março de 2020 para sua realização. Contudo, diante da atual situação de pandemia da COVID-19 e no intuito de evitar o risco de contágio entre os condôminos, requereu judicialmente o adiamento da reunião. Todavia, seu pedido foi indeferido. Contra a decisão, o síndico interpôs recurso.
Ao analisar o recurso, o relator observou que "não é a primeira vez que o agravante busca protelar a entrega das contas de sua administração, havendo notícias nos autos de que o atraso persiste desde março de 2019, o que viola a Convenção de Condomínio, bem como o disposto no art. 1.348, inciso VIII, e art. 1.350, ambos do CC". No entanto, segue o magistrado, "a pandemia causada pela Covid-19 impunha a necessidade de adotar decisões pautadas por cautela, em conformidade com as orientações científicas da Organização Mundial da Saúde e não apenas com base na legislação de regência".
Ao decidir, o relator ponderou que "nesse contexto, não se afigurava possível a realização segura da assembléia designada, com quórum qualificado, tendo em vista a necessidade de debater sobre diversos aspectos, principalmente em razão dos questionamentos levantados no caso dos autos", ressaltando, ao final que "de acordo com o direito de vizinhança, também é dever dos condôminos zelar pela saúde e segurança dos demais ocupantes, especialmente em relação ao espaço comum e à possibilidade de exposição e contaminação de seus pares, art. 1.336, inciso IV, do CC".
Diante disso, o colegiado confirmou a decisão proferida em caráter de urgência, considerando que tendo em vista a realidade atual pública, que impõe o recolhimento social dos indivíduos e proíbe a formação de aglomerações, mostra-se prudente, por ora, a concessão parcial do efeito suspensivo ao presente agravo, como forma de obstar a realização da assembleia geral ordinária marcada.
PJe2: 0707020-34.2020.8.07.0000