Opinião: Morador que desafia quarentena deve ser punido de forma exemplar

Assim como devemos nos proteger e proteger aos demais na rua, devemos fazer o mesmo no condomínio

Por Márcio Rachkorsky

Incrível como existem moradores mimados nos condomínios, os sabichões que entendem de tudo e adoram desafiar a lógica, o bom senso e as determinações dos gestores, geralmente por pura vaidade, gerando discussões desnecessárias e improdutivas.

Em tempos de tanta dificuldade, os condomínios sofreram importantes alterações na rotina e, aos poucos, a reabertura parcial vai aliviando o confinamento, porém trazendo novas questões. Campo fértil para os mimados, que felizmente não representam nem 2% da massa condominial.

Nos termos da nova lei estadual, o uso da máscara é obrigatório, sob pena de multa. A lei fala em vias públicas e estabelecimentos comerciais, mas silencia sobre condomínios.

O objetivo principal da lei é a preservação da saúde e da vida das pessoas e, obviamente, assim como devemos nos proteger e proteger aos demais do portão do condomínio para fora, também devemos fazer do portão para dentro.

Qual o sentido de, por exemplo, ir a pé até a padaria e somente usar a máscara na rua, tirando-a no elevador e nas áreas sociais do prédio, expondo todos os vizinhos?

Mas eis que surge o morador mimado que, advertido por não usar a máscara nas áreas comuns, do alto de sua arrogância, diz: "Mostre onde está escrito na lei que sou obrigado a usar a máscara no elevador e quero ver quem vai ter coragem de me multar".

Evidente que o fiscal não entrará no prédio, mas o síndico pode e deve fazê-lo, conforme valores previstos na convenção e regulamento interno.

Uma vez advertido e, na reincidência multado, o morador indaga: "Em qual artigo do regulamento isso está previsto?". Ora, os regulamentos não são atuais e nada falam sobre pandemia, mas falam sobre o dever de zelar pela saúde e segurança, o que por si só justifica a aplicação da multa.

Por fim, já sem argumentos, vem o blefe: "Vou anular essa multa descabida no Judiciário". Felizmente, o Judiciário vem exarando decisões lúcidas, protegendo os interesses coletivos em detrimento de atitudes comezinhas.

Há graves casos de moradores fazendo festas em seus apartamentos, sob o argumento: "Na minha casa eu faço o que quero, trata-se do meu direito de propriedade".

É importante esclarecer que o direito de propriedade tem restrições e, em plena pandemia, fazer festas, aglomerar pessoas e importunar os vizinhos caracteriza uso nocivo da propriedade, passível de multas.

Nos casos extremos, o síndico pode proibir a entrada dos visitantes, inclusive acionando a polícia.

Quando tudo passar, será a hora de festejar e convidar os amigos, mas agora o momento é de comedimento e respeito ao próximo. As relações de vizinhança jamais dependeram tanto do que chamamos de razoabilidade e também da firmeza e rigor dos síndicos, na punição exemplar dos irresponsáveis.

*Márcio Rachkorsky é Advogado e membro da Comissão de Direito Urbanístico da OAB-SP.

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