O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa nº 10, de 04 de julho de 2020, regulamentando a coleta de resíduos sólidos domiciliares gerados nos condomínios horizontais do Distrito Federal
Foto: Marco Matos.
O documento tem como base a Lei nº 6.615/2020, que autorizou a execução do serviço. Antes da nova lei, o SLU recolhia os resíduos apenas na parte externa dos condomínios, não fazendo o percurso interno por se tratar de área particular.
De acordo com a nova IN, caberá ao representante legal de cada condomínio e loteamento análogo informar ao SLU os dados do local, como nome, endereço, e-mail, telefone, quantidade de unidades domiciliares, quantidade de unidades destinadas a atividades comerciais e local de disponibilização dos resíduos domiciliares (se em frente aos domicílios ou se em local comum).
O SLU realizará vistoria nos condomínios para verificar a trafegabilidade interna das vias, bem como planejamento técnico-operacional para realização do serviço. Caso as condições analisadas não sejam adequadas para tráfego dos caminhões de coleta, o representante legal será comunicado sobre a necessidade de coleta ponto a ponto e será acordado um local apropriado para recolhimento dos resíduos coletados. O serviço de coleta será realizado pelas empresas prestadoras de serviços contratadas pelo SLU no prazo de até 10 dias úteis a contar da data de vistoria no condomínio.
A Instrução Normativa regulamenta ainda quais resíduos não podem ser despejados para coleta, como resíduos de podas e galhadas, resíduos resultantes da limpeza das áreas comuns internas, resíduos da construção civil, volumosos e resíduos perigosos e especiais, tais como pilhas e baterias, pneu, óleos lubrificantes, lâmpadas, entre outros. Também não serão recolhidos os resíduos das unidades comerciais dos condomínios que gerarem acima de 120 litros de rejeitos por dia, pois estes serão considerados grandes geradores.
Por fim, o documento ainda prevê uma excepcionalidade para execução do serviço, no caso em que não haja trafegabilidade para os veículos coletores nas vias internas do condomínio, nem existência de espaço comum no interior do condomínio ou ainda na via pública próxima à entrada do local. Nestes casos em particular, a entrega dos resíduos sólidos domiciliares poderá ser feita em áreas de transbordo, de onde serão encaminhados para o Aterro Sanitário. Para isso, os responsáveis pelos condomínios devem obedecer a uma série de critérios e procedimentos, informados no documento.
Leia o documento abaixo na íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 04 DE JULHO DE 2020
Regulamenta a coleta dos resíduos sólidos domiciliares gerados nos condomínios horizontais do Distrito Federal.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e considerando o disposto na Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, resolve:
Art. 1° Definir os procedimentos para a coleta de resíduos sólidos em condomínios horizontais e nos loteamentos análogos do Distrito Federal.
Art. 2° Cabe ao representante legal do condomínio horizontal e do loteamento análogo informar ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU:
I - dados como nome do condomínio ou loteamento análogo, endereço completo, e-mail e telefone para contato;
IV - local de disponibilização dos resíduos domiciliares, se em frente ao domicilio ou se em local comum, que poderá ser no interior do condomínio ou em via pública.
§ 1º Caso o condomínio ou loteamento análogo possua arquivo georreferenciado da área e/ou localização do condomínio - nos formatos Keyhole Markup Language (.kml) ou Shapefile (.shp), deverá ser enviado o(s) arquivo(s) junto com as informações tratadas neste artigo.
§ 2º As informações requeridas neste artigo deverão ser enviadas para o e-mail do Núcleo de Documentação – NUDOC/SLU (nudoc@slu.df.gov.br).
Art. 3° O SLU realizará vistoria, previamente agendada, no condomínio ou loteamento análogo para verificar a trafegabilidade interna das vias, bem como planejamento técnicooperacional.
§ 1º Caso o condomínio ou loteamento análogo não possua condições de trafegabilidade para coleta porta a porta, o representante legal será comunicado sobre a necessidade de coleta ponto a ponto e convencionado o local apropriado.
§ 2º Os planos de coleta deverão ser atualizados pelas empresas prestadoras de serviços contemplando as rotas de coleta nos condomínios horizontais ou loteamentos análogos, no prazo de até 10 dias úteis a contar da data de vistoria no condomínio para aprovação do SLU.
§ 3º A vistoria e análise que trata este artigo será realizada pela Diretoria de Limpeza Urbana, auxiliada pela Diretoria Técnica, quando necessária, para posterior envio à Diretoria de Gestão e Modernização Tecnológica.
Art. 4° O usuário do serviço público, morador de condomínio horizontal ou loteamento análogo, deverá atender as disposições da Instrução Normativa SLU n° 114, de 24 de novembro de 2016, bem como as previstas na Resolução ADASA nº 21/2016 e demais normas vigentes aplicáveis.
V - resíduos perigosos e especiais, tais como pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes e medicamentos vencidos ou em desuso.
Art. 6° As unidades dos condomínios horizontais ou de loteamento análogos que se destinarem a atividade comercial ou de prestação de serviços, que gerarem acima de 120 litros de rejeitos por dia, são considerados grandes geradores de resíduos sólidos, portanto, esses estabelecimentos não poderão dispor os resíduos resultantes de suas atividades para coleta pública.
Art. 7° Excepcionalmente, nos casos em que não haja trafegabilidade para os veículos coletores nas vias internas do condomínio, existência de espaço comum no interior do condomínio ou ainda na via pública próxima a entrada do condomínio, o SLU autorizará, após a constatação dessas condições, a entrega dos resíduos sólidos domiciliares na área de transbordo, mediante as seguintes condições:
Art. 8º Na excepcionalidade que trata o disposto no art. 7º desta Instrução, os resíduos domiciliares poderão ser entregues na área de transbordo a ser indicada pelo SLU, desde que o veículo do condomínio ou do loteamento análogo cadastrado atenda as seguintes normas e requisitos técnicos:
I - Norma Brasileira nº 12.980/1993, em especial possuir carroceria fechada, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos da carroceria e sua posterior descarga;
II - Resolução nº 21, de 25 de novembro de 2016 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal;
III - carroceria com compactação adequada ao chassi, fechada, para evitar despejos de resíduos nas vias públicas;
IV - sistema de esvaziamento e descarga automático, com vedação da porta traseira para possibilitar a retenção completa dos resíduos;
§ 1º O condomínio ou loteamento análogo também poderá utilizar veículo que não possua equipamento de compactação, desde tenha dispositivo hidráulico para basculamento automático dos resíduos domiciliares e que não ocorra derramamento de resíduos e/ou chorume nas vias públicas.
§ 2º O veículo cadastrado para coleta e transporte de resíduos domiciliares provenientes dos condomínios horizontais e de loteamento análogo não poderá ter cadastro simultâneo como autorizatário para coleta de resíduos dos grandes geradores e para coleta de grande gerador de resíduo da construção civil, bem como ser veículo destinado para a prestação dos serviços públicos contratados pelo SLU.
§ 3º O condomínio ou loteamento análogo é responsável pelo resíduo gerado no seu perímetro até o descarregamento na área de transbordo do SLU, bem como pelos danos ao patrimônio público e ao meio ambiente eventualmente causados na área de transbordo.
§ 4º Será de exclusiva responsabilidade do condomínio qualquer vínculo empregatício, assim como quaisquer ocorrências de saúde e segurança do trabalho causadas por qualquer dos seus prestadores de serviços.
§ 5º O recebimento dos resíduos sólidos domiciliares nas unidades de transbordo do SLU não constitui autorização direta ou indireta para atividade de exploração do serviço de coleta de resíduo domiciliar, tendo em vista tratar-se de atividade privativa do Distrito Federal.