LIMITES E RESPONSABILIDADES DOS CONDOMÍNIOS EM TEMPOS DE COVID-19

Foto: José de Paula;


LIMITES E RESPONSABILIDADES DOS CONDOMÍNIOS EM TEMPOS DE COVID-19


Claudilane Freitas Lopes[1]
Ingo Dieter Pietzsch[2]


RESUMO

Nos últimos dias do ano de 2019, foram identificados os primeiros casos de uma doença respiratória, categorizada, inicialmente, como um novo tipo de pneumonia, em Wuhuan, na China. Logo no começo de 2020, as primeiras análises sequenciais do vírus, realizadas e divulgadas por equipes chinesas, apontavam que esses casos de pneumonia decorriam de um novo coronavírus. Cerca de dois meses depois, com múltiplos casos de contaminação e mortes, pelo mundo afora, causadas pelo chamado coronavírus SARS-CoV-2, a Organização Mundial de Saúde, OMS, classificou a doença por ele causada, a COVID-19, como uma pandemia. Iniciaram-se, assim, diversas medidas de contenção da propagação de contágio, em razão da alta transmissibilidade do vírus e da gravidade dos sintomas gerados, especialmente em indivíduos imunocomprometidos ou portadores de doenças crônicas. O governo brasileiro, por sua vez, em observância às recomendações mundiais de saúde, rapidamente, editou leis e decretos voltados, essencialmente, para o isolamento social, na tentativa de conter a propagação um vírus que pode se apresentar como um simples resfriado, para uns, e ser letal, para outros. Trata-se, assim, de situação sem precedentes modernos de mobilização da sociedade mundial, cuja qual continua gerando desafios imensos da comunidade jurídica em adaptar a ordem mundial vigente à situação de quarentena, parcial ou total, para reduzir a propagação do coronavírus (Covid-19). Diante desse cenário, o presente estudo pretendeu analisar os limites e responsabilidades dos condomínios, no combate à disseminação no novo coronavírus, enquanto reduto social de grande circulação e aglomeração de pessoas, tendo em vista a preservação de garantias fundamentais como o direito à vida e à saúde.

Palavras-chave: Responsabilidades. Limites. Condomínios. Coronavírus.


ABSTRACT

In the last days of 2019, the first cases of a respiratory disease were identified, initially classified as a new type of pneumonia, in Wuhuan, China. Early in 2020, the first sequential analyzes of the virus, carried out and disseminated by Chinese teams, pointed out that these pneumonia cases were due to a new coronavirus. About two months later, with multiple cases of contamination and deaths worldwide, caused by the so-called coronavirus SARS-CoV-2, the World Health Organization, WHO, classified the disease it caused, COVID-19, as a pandemic. Thus, several measures were taken to contain the spread of contagion, due to the high transmissibility of the virus and the severity of the symptoms generated, especially in immunocompromised individuals or those with chronic diseases. The Brazilian government, in turn, in compliance with world health recommendations, quickly issued laws and decrees aimed essentially at social isolation, in an attempt to contain the spread of a virus that can present itself as a simple cold, for some, and be lethal, to others. It is, therefore, an unprecedented modern situation for the mobilization of world society, which continues to generate immense challenges for the legal community in adapting the current world order to the quarantine situation, partial or total, to prevent the spread of the coronavirus (Covid- 19). In view of this scenario, the present study aimed to analyze the limits and responsibilities of condominiums, in combating the spread of the new coronavirus, as a social stronghold of great circulation and agglomeration of people, with a view to preserving fundamental guarantees such as the right to life and to health. 

Keywords: Responsibilities. Limits. Condominiums. Coronavirus.


1 INTRODUÇÃO

Identificado, inicialmente, em dezembro de 2019, na cidade de Wuhuan, na China, o novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença denominada COVID-19, recebeu a classificação de pandemia no dia 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, em decorrência, principalmente, de sua propagação desenfreada mundo afora e da sua elevada taxa de letalidade.
A transmissão do coronavírus costuma ocorrer pelo ar, através da exposição a gotículas e secreções contendo células do vírus, disseminadas, assim como na gripe comum, por espirros, tosses, contatos pessoais, como abraços, apertos de mão e, ainda, através do contato com superfícies contaminadas seguidos pelo ato levar as mãos ao rosto. Verifica-se, assim, a forma de transmissão do vírus é relativamente simples e, por isso, praticamente, impossível de controlar, especialmente em espaços de grande aglomeração de pessoas.
Outro fator crucial para o pânico global em torno da doença causada pelo coronavírus, refere-se à imprevisibilidade de seu prognóstico, sendo impossível determinar como um organismo vai reagir, considerando os sintomas podem se manifestar de forma leve, como uma simples gripe, em determinados indivíduos, podem não se manifestar, em outros, ou, os sintomas apresentados podem evoluir consideravelmente, levando-os à morte.
No caso dos pacientes que evoluem para o óbito, em decorrência da doença, sabe-se que o organismo não consegue de reagir aos medicamentos, resultando em uma forte pneumonia, que pode evoluir para uma Síndrome Respiratória Aguda Grave, impossibilitando a respiração do infectado.
Mediante a esse contexto, a OMS declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, em março, de 2020, cujas orientações e protocolos exigem a cooperação e a solidariedade geral das nações, com vistas à adoção conjunta de medidas coordenadas, direcionadas para a limitação da proliferação do coronavírus.
Nesse sentido, o governo brasileiro, rapidamente, se apressou pôs a expedir decretos, além de promulgar a Lei de Quarentena, de 06 fevereiro, de 2020, estabelecendo as medidas nacionais em resposta ao estado emergência de saúde pública, no intuito de resguardar o interesse da coletividade.
Assim, todos os espaços abertos à livre circulação e condensação de pessoas, incluindo-se, nessa categoria, os condomínios, tiveram que se adequar às disposições estabelecidas pelo governo federal, com a finalidade de limitar a locomoção irrestrita e irresponsável, de seus condomínios e, consequentemente, reduzir a exposição ao vírus em decorrência do contato físico.
Diante do presente exposto, este estudo foi desenvolvido com o escopo de analisar os limites e as responsabilidades dos síndicos condominiais, no que diz respeito à imposição de normas e regras de segurança, aos seus moradores, enquanto perdura esse estado de calamidade pública, tendo como base princípios fundamentais básicos como o direito à vida e à saúde, sem esquecer de fundamentos essenciais como o direito à liberdade e à dignidade humana.


2 DADOS EPIDEMIOLÓGICOS DA COVID-19 NO BRASIL E NO MUNDO

Inicialmente notificados na China, no final de dezembro de 2019, os casos relacionados ao novo coronavírus, rapidamente, se alastraram pelo restante do território chinês, atingindo em poucos dias, as fronteiras internacionais, evoluindo, em seguida, para a constatação de centenas de morte em países vizinhos, como a Itália, Coréia do Sul, Irã e a Espanha, que funcionaram como verdadeiros epicentros do contágio.
Segundo informações da Organização Mundial de Saúde - OMS, até o dia 11 de março, já haviam sido contabilizados 118 mil casos de infecções pelo coronavírus e 4.291 mortes, em 114 país diferentes, o que motivou sua declaração acerca da condição de pandemia, caracterizada, destarte, não pelo número total de mortos ou infectados, mas pela disseminação mundial. (OMS, 2020a)
Até o dia 11 de maio de 2020, de acordo com a OMS, foram confirmados, ao redor do mundo, 4.006,257 casos, dos quais 278.892 resultaram em morte, com uma média de 89 mil novos registros, diários, de contaminação pelo novo coronavírus e 4.351 óbitos, também diários, ao redor do mundo, segundo a OMS.
No Brasil, existem diversos boatos acerca do primeiro paciente infectado pelo coronavírus, com alguns deles variando, por exemplo, de 23 de janeiro, em Minas Gerais, a 26 de fevereiro em São Paulo. Entretanto, no final do mês de março, o Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) Nacional já havia capturado 148.950 rumores, dos quais 270 deles, efetivamente, relacionavam-se à Infecção Humana pelo COVID-19. (COE-COVID-19)
Recentemente, no dia 09 de maio, de 2020, o Brasil, superou a marca de dez mil mortos em decorrência da COVID-19, saltando da sétima para a sexta posição, no ranking internacional dos países com os maiores índices de mortalidade, associados ao coronavírus, figurando os Estados Unidos da América na primeira posição, com mais de um milhão de infectados e 76 mil mortes. (OMS, 2020a)
De acordo com o Painel Geral do Coronavírus, divulgado pelo Ministério da Saúde, em 11 de maio de 2020, desde o primeiro caso notificado, no Brasil, já foram confirmados, até a presente data, 168.331 casos, dos quais, 89.429 estão em acompanhamento, 67.384 são contados como recuperados, e 11.519 corresponde ao número de óbitos, apresentando uma taxa de letalidade na casa dos 6,8%. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020)
Dentre as unidades federativas com os maiores índices de manifestação da doença e casos registrados de óbitos, estão: São Paulo (46.131 casos e 3.743 óbitos), Ceará (17.599 casos e 1.189 óbitos), Pernambuco (13.768 casos e 1.087 óbitos) e Amazonas (12.919 casos e 1.035 óbitos). O estado do Amazonas, vale dizer, detém os maiores índices nacional de incidência (311,7) e mortalidade (25), a cada 100 mil habitantes. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020)
2.1 PRINCIPAIS SINTOMAS DO CORONAVÍRUS

A contaminação pelo vírus conhecido por SARS-CoV-2 (do inglês Severe Acute Respiratory Syndrome Coronavirus 2), provoca a COVID-19 (do inglês, Coronavirus Disease 2019), cujos principais sintomas são: febre, fadiga e tosse seca, podendo evoluir para dispneia ou, em casos mais graves, Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), caracterizada pela dificuldade extrema de respirar em decorrência da inflamação e liberação de líquidos pelos pulmões (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020)
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, entre a exposição ao vírus, ou infecção, até o surgimento dos primeiros sintomas, leva-se, em média de 5 a 6 dias, podendo chegar, até os 14 dias, período chamado de período de incubação. (OMS, 2020a, p. 73)
No entanto, apesar de os sintomas mais comuns da COVID-19 serem a febre, o cansaço e a tosse seca, alguns pacientes podem apresentar dores, congestão nasal, dor de cabeça, conjuntivite, dor de garganta, diarreia, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés. Esses sintomas, geralmente, são leves e começam gradualmente. Pode acontecer, ainda, de alguns serem infectados, mas apresentarem, apenas, sintomas muito leves.
Dessa forma, a gravidade dos sintomas relacionados à COVID-19 varia de sujeito para sujeito, sendo que, alguns dos infectados podem enfrentar sintomas brandos, semelhantes aos de resfriado comum, ou desenvolver uma  pneumonia viral grave, impassível de ser combatida pelos medicamentos disponíveis, culminando em uma insuficiência respiratória potencialmente fatal, principalmente, sem o uso de respiradores artificiais.
O diagnóstico sindrômico depende da investigação clínico-epidemiológica e do exame físico, devendo, a avaliação, ser realizada com base nos índices de gravidade da pneumonia e as diretrizes de sepse (se houver suspeita de sepse) em todos os pacientes com doença crítica. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020, p. 30)  
A OMS atribui como causa mortis a COVID-19, para fins de vigilância, a morte resultante de doença clinicamente compatível com provável ou confirmado caso COVID-19, a menos que opção evidente de falecimento impossível de ser associada à COVID, como por exemplo, um traumatismo, não devendo haver período de recuperação completa entre a doença e a morte. (OMS, 2020a, p. 12)

3 MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO BRASIL

No dia 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou que o surto do novo coronavírus constituía uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – o nível emergencial mais alto da instituição, cujo status requer a coordenação, a cooperação e a solidariedade global para interromper a proliferação do vírus.
Com isso, foram criadas medidas de proteção coordenadas, a serem adotadas internamente pelos países, com vistas à interrupção da disseminação do vírus ao redor do globo. Dentre as principais medidas recomendadas ao enfrentamento do coronavírus, está o isolamento social, cuja imposição vem suscitando uma série de debates, em virtude das restrições provocadas no âmbito das liberdades e garantias fundamentais.
Logo após o alerta dado pela OMS, o Brasil, editou a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em observância ao disposto no Decreto Nº 7.616, de 17 de novembro de 2011:

Artigo 4º A declaração de ESPIN será efetuada pelo Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, após análise de recomendação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, nos casos de situações epidemiológicas.
(BRASIL, 2011)

Em seguida, o, ESPIN foi decretado, mediante a publicação da Portaria N° 188, de 3 de fevereiro de 2020, contendo o seguinte teor:

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, resolve:
Art. 1º Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Art. 2º Estabelecer o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional.
(BRASIL, 2020a)


A supramencionada portaria, desse modo, além de declarar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, instituiu, ainda, o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-COVID-19) como organismo nacional da gestão coordenada da resposta à pandemia, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Em conformidade com o previsto no parágrafo único, do artigo segundo, as principais atribuições do COE consistem, essencialmente, em planejar, organizar, coordenar e controlar as estratégias a serem empregadas durante a ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Saúde.


3.1 LEI Nº 13.979 - LEI NACIONAL DA QUARENTENA

A Lei Nº 13.979, foi sancionada em 6 de fevereiro de 2020, delimitando as medidas, a serem adotadas nacionalmente, enquanto mecanismo de combate à emergência de saúde pública de importância internacional causada pelo coronavírus (COVID-19), segundo dispõe em seu artigo primeiro:
                                                       
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
(BRASIL, 2020b)

Assim, pode-se notar que o prazo de duração das medidas passíveis de serem adotadas, será, sempre em observância às recomendações da Organização Mundial de Saúde, com vistas à proteção do interesse comum.
Em seguida, em seu artigo segundo, a chamada Lei da Quarentena traz as definições acerca dos termos “isolamento” e “quarentena”:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
(BRASIL, 2020b)

Determinou-se assim, as diferenças pertinentes aos conceitos de isolamento e quarentena, de modo que o isolamento se refere à separação de pessoas comprovadamente doentes ou contaminadas dos demais indivíduos, e a quarentena está relacionada à restrição de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, para reduzir os índices de contaminados pelo coronavírus.
O artigo terceiro, por sua vez, trata das medidas que poderão ser seguidas:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
(...)
(BRASIL, 2020b)

Isso significa que, dentre as medidas possíveis de serem adotadas visando o combate à propagação e à disseminação do novo coronavírus, estão o isolamento social e a quarentena, além da determinação da realização obrigatória de exames clínicos e laboratoriais, bem como imposição de tratamentos médicos específicos e aplicação de vacinas.


3.2 PORTARIA MS Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020

Publicada em 12 de março de 2020, a Portaria Nº 356, foi instituída, pelo Ministério da Saúde, com a finalidade de dispor sobre a regulamentação e a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, porquanto dispositivo federal responsável pela regulamentação do isolamento social, enquanto medida de enfrentamento à propagação do novo coronavírus:

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
(BRASIL, 2020c)
 Mais adiante, o artigo terceiro, estabelece que medidas como o isolamento e a quarenta só poderão ser determinadas com base em evidências científicas, respeitando-se os direitos fundamentais dos cidadãos:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
(...)
(BRASIL, 2020c, grifo nosso)


O referido decreto concedeu, assim, autonomia aos gestores municipais e estaduais, para expedirem, no âmbito de suas competências, normas de vigência local, com o objetivo de prevenir o Contágio pela COVID-19, mediante à elaboração e à implantação de medidas regionais limitantes das atividades que resultem em aglomeração social.
Ficam assegurados, ainda, os direitos à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, conforme o artigo terceiro, do Regulamento Sanitário Internacional, de 23 de maio de 2005, restando o isolamento social compulsório, como uma medida de contenção da propagação do coronavírus, utilizada para separar pessoas assintomáticas ou sintomáticas, desde que, devidamente, recomendado por prescrição médica ou através de recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, prorrogável por igual período, mediante resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
A afirmação contida no caput do art. 3º, encontra suporte em seu parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal, cujo qual, especifica, tacitamente, que o isolamento social não deverá, de maneira alguma, ser utilizado com medida de contenção quando o resultado laboratorial for negativo para o coronavírus.
O artigo quarto, da referida portaria traz as regulamentações da quarentena:

Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.
§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
(BRASIL, 2020c, grifo nosso)


Observa-se, assim, que a quarentena prescinde de ato administrativo formal e devidamente motivado, a ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.


4 OS LIMITES E A RESPONSABILIDADE DOS CONDOMÍNIOS EM TEMPOS DE PANDEMIA

Com o objetivo de evitar a propagação da doença, o Congresso Nacional decretou, e o Presidente da República sancionou, a Lei Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com o propósito específico de fixar as medidas cabíveis como mecanismo de combate à emergência de saúde pública de importância internacional, status alcançado pela COVID-19.
Regulamentada pela Portaria Nº 356/2020, a Lei Nº 13.979/2020 expressamente, no caput de seu artigo terceiro, distribuiu entre as autoridades o poder de adotar, no âmbito de suas competências, medidas de contenção à disseminação do coronavírus e, consequentemente, na tentativa de reduzir os casos de CoVID-19.
Mais recentemente, a pandemia do Covid-19 atingiu, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o reconhecimento oficial do estado de calamidade pública no Brasil, levando a administração dos condomínios e os Síndicos, visando assegurar os preceitos relativos à salubridade e sossego em âmbito interno dos Condomínios, a adotarem, também, medidas preventivas ao Contágio, tais como Limitação ao uso das áreas comuns, prorrogação de assembleias anteriormente agendadas, paralisação de obras, além de reforçar as medidas sanitárias para a limpeza das áreas comuns.

4.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A base de um estado democrático de direito está fundamentada no respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito aos direitos humanos e às garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica, com a atuação estatal sendo limitada pela Constituição Federal, que é a Lei Máxima de um país, trazendo logo em seu Preâmbulo, suas principais características, com vistas à preservação dos direitos sociais fundamentais:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
(...)
(BRASIL, 1988)

 Em seguida, em seu artigo primeiro, dentre seus princípios fundamentais, estão estabelecidos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e a soberania popular, onde todo o poder emana do povo e para o povo, que o exerce através da atuação de representantes eleitos. (BRASIL, 1988)
O artigo terceiro, da referida Carta Política versa sobre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, enquanto um Estado Democrático de Direito:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(BRASIL, 1988, grifo nosso)


Verifica-se, assim, a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária, figuram como alguns dos principais objetivos da República Federativa do Brasil, em consonância com a preservação dos direitos sociais previstos em seu preâmbulo.
Mais adiante, o artigo quinto trata dos direitos e garantias fundamentais, sendo destacados, para efeitos deste estudo, os abaixo listados:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
(...)
(BRASIL, 1988, grifo nosso)

Garante-se, assim, tanto aos brasileiros natos quanto aos residentes no país, que todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, com base no princípio implícito da isonomia, sendo-lhes assegurada a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Vale mencionar que o direito de locomoção, contido no inciso XV, do artigo supracitado, não se constitui em um direito fundamental absoluto, podendo ser limitado em determinadas situações, em prol do interesse comum e de outros direitos, tais como o direito à vida e à saúde, previsto no artigo sexto:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(BRASIL, 1988, grifo nosso)

Segundo o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem” (BANDEIRA DE MELLO, 2018, p. 51).
Dessa forma, é fundamental para se caracterizar o interesse público, a expressão dos valores indisponíveis e inarredáveis assegurados pela Constituição, sob o signo inarredável dos direitos fundamentais e da centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana (personalização da ordem constitucional).


4.2 A RESPONSABILIDADE DOS CONDOMÍNIOS FRENTE ÀS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL EM COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS

A partir da declaração do Estado Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, pela OMS, diversos países do mundo, inclusive o Brasil, passaram a adotar medidas de contenção à propagação do coronavírus, tendo como principais o isolamento social, como a quarentena e o isolamento social.
Nesse contexto, foram intensificadas as recomendações em relação à contenção de aglomerações sociais, com muitas empresas adotando práticas de trabalho remoto e estabelecimentos comerciais, como shoppings, lojas e bares fechando suas portas, em obediência aos dispositivos legais promulgados pelo Governo Federal, em especial às Portarias e Decretos expedidos pelo Ministério da Saúde.
Essa preocupação se estendeu, ainda, aos condomínios, enquanto áreas de grande fluxo de pessoas, cujo uso compartilhado de dependências comuns, como piscinas, salão de festas, playgrounds, além das áreas de circulação habituais, carece de recomendações e normas específicas.
Dito isto, convencionar-se-á, aqui, chamar de condomínio edilício o conjunto de propriedades numa edificação composto por partes exclusivas e partes comuns. A adoção da expressão condomínio edilício tem fundamento no fato de ser este o nome adotado pela legislação ora vigente, constante dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil – Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. (BEIL; OLIVEIRA, 2006, p. 04)
Como o próprio nome sugere, em um condomínio, pessoas distintas possuem o “co-domínio” (copropriedade) sobre uma mesma coisa, havendo, contudo, no edilício, a característica distintiva especial de que uma parte do bem sob uma mesma área é de propriedade exclusiva de cada um dos comunheiros, e outra parte é comum. (BEIL; OLIVEIRA, 2006, p. 04)
Assim, diferentemente da hipótese comum do Direito Civil, no condomínio edilício os proprietários compartilham de forma diferenciada uma mesma propriedade, sendo destinados a todos, o usufruto de áreas comuns, mas, em contrapartida, prevendo, também, áreas privativas aos seus donos.
Justamente em razão de tais características e, principalmente, na situação atual, determinada pela disseminação desenfreada do coronavírus, levando-se em conta a frequente dissonância de pensamento entre diversos moradores, é que surgem reflexões cotidianas que demandam certa reflexão.
Se de um lado, o Código Civil, prevê em seu art. 1.335 que o condômino possui o direito de usar e fruir de sua unidade e das áreas comuns, há, de outro, o direito à saúde dos demais condôminos, também garantido pelo ordenamento jurídico, mormente daqueles que estão no grupo de risco.
De acordo com a essência do Direito de Vizinhança, o artigo 1.336, IV, do Código Civil brasileiro, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde, a segurança e o sossego dos demais moradores, podendo o morador irresponsável – aquele diagnosticado ou com suspeita de infecção que insiste em descumprir as medidas de segurança - responder civilmente na Justiça.
O síndico, nesse cenário, exerce um papel fundamental, devendo zelar pelo interesse coletivo e a preservação dos direitos fundamentais de seus condôminos, em especial, o direito à saúde e o direito à vida, previstos constitucionalmente, substanciados pela Lei da Quarentena e, ainda, pelo art. 1.348, do Código Civil:

Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
(...)
(BRASIL, 2002, grifo nosso)

Vale destacar que o disposto no inciso V do referido artigo refere-se à conservação das instalações em si, não propriamente ao uso, nem à possibilidade de se criar limitação ao uso, um dos elementos relevantes do direito de propriedade.
No entanto, o inciso segundo, do mesmo artigo, concede ao síndico, a possibilidade de praticar os atos necessários à defesa do interesse comum, onde o interesse coletivo deve sempre prevalecer sobre o individual, em virtude da prerrogativa do viver em condomínio, onde todos os residentes são coproprietários, em parceria com os demais, de modo que as decisões gerais, nem sempre irão ser de agrado comum.
Cabe, ao síndico, portanto, ser imparcial, consultar a coletividade para realizar o que for preciso, mediante a realização de assembleia (por meio de videoconferências, por ocasião da situação atual) e, mesmo em face da não aprovação, se a medida for necessária, agir em defesa de todos, valendo-se do suporte legal que detém, e sua possível responsabilização em caso de comprovada a sua negligência.


4.3 LIMITES DO SÍNDICO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

As decisões administrativas do síndico de um condomínio edilício devem seguir às normativas advindas a assembleia de condôminos, em observância às regras de convocação previstas na convenção do condomínio ou, na sua falta, na lei civil.
Dessa forma, considerando-se as normas condominiais gerais e as questões relativas à pandemia por conta do coronavírus, os síndicos, ainda que estejam agindo de boa-fé e com espírito comunitário ao proibir o uso e fruição de determinadas áreas comuns, haverão de observar as regras gerais dispostas na lei civil. Uma delas é a convocação de assembleia geral extraordinária, de caráter emergencial, diante das questões especiais que envolvem a prevenção de contaminação da COVID-19, para que a assembleia possa deliberar quais medidas de proteção à saúde dos moradores devem ser tomadas pelo condomínio.
No intuito de ajustar as competências do síndico ao momento histórico social atual, o Projeto de Lei Nº 1.179/20, aprovado pelo Senado em 03 de abril, de 2020, e em fase de aprovação na Câmara dos Deputados, institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia, também, traz disposições relacionadas aos condomínios edilícios.

Art. 15. Em caráter emergencial, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:
I - restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;
II – restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias.

Assim, o supracitado projeto atribui ao síndico, além dos poderes conferidos pelo art. 1.348 do Código Civil, a prerrogativa de, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, restringir a utilização das áreas comuns, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos, bem como restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, sendo vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
Percebe-se assim, que o síndico não deve proibir o acesso dos condôminos às suas unidades imobiliárias pelas áreas comuns essenciais, tais como portarias, corredores, escadas e elevadores, sob pena de ferir o direito de ir e vir e o direito de propriedade, devendo, apenas controlar e restringir a permanência desnecessária de pessoas nestas e em outras áreas comuns para evitar ao máximo a circulação e aglomeração de pessoas.
Áreas como Piscina, academia, salão de festas, sauna, quadra poliesportiva e outros espaços semelhantes podem ser fechados ou impostas regras que reduzam seu funcionamento (redução de horários ou de pessoas utilizando simultaneamente). Muito embora tal determinação afete de forma direta a propriedade dos condôminos, ainda maior é o prejuízo em potencial à saúde coletiva.
O aludido projeto possibilita, ainda, a realização de assembleia condominial por meios virtuais, em caráter emergencial, assim como suas respectivas votações, equiparando-se a manifestação de vontade dos condôminos à sua assinatura presencial, prevendo-se, ainda, nas hipóteses de impossibilidade de se realizar as assembleias de tal maneira, a prorrogação, até 30 de outubro de 2020, dos mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020.
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar da condição epidemiológica atual, as decisões no âmbito do condomínio edilício continuam dependendo de assembleia condominial, no que concerne à implantação de limitações ao uso da propriedade no período de recolhimento para prevenção do coronavírus.
Ao síndico, portanto, cabe executar as determinações advindas da assembleia, seguindo as regras de convocação previstas na convenção do condomínio ou, na sua falta, na lei civil não podendo, por si só, determinar atos que não estejam previstos nas deliberações assembleares, nem na convenção, salvo em hipóteses excepcionais, para evitar danos iminentes à comunidade de moradores.
Fica permitido, aos condôminos, a possibilidade de realização das assembleias necessárias, com a ressalva da excepcionalidade da forma, mediante a utilização de recursos eletrônicos de reunião, de acesso comum, tais como Whatsapp e Skype.
Não se pode proibir, ainda, os condôminos profissionais da saúde, com médicos, dentistas ou enfermeiros, de transitarem pelas áreas comuns do prédio que dão acesso ao elevador, partindo do portão ou garagem, em observância ao seu direito de propriedade sobretudo em sua unidade de moradia, pelos meios disponíveis no prédio, incluindo-se o elevador.
Quanto às áreas comuns de uso não essencial, como salão de festas, piscina, churrasqueira, playgrouds, é admissível a limitação excepcional durante o período em que durarem as recordações da OMS quanto ao isolamento social, estatelando-se, por exemplo  horários de reserva de uso individual por parte do condômino ou para uso do seu núcleo familiar, com quem já convive em sua unidade.
Ademais, é dever do condômino se abster de fazer uso da edificação de modo a prejudicar a segurança dos demais moradores, em conformidade com os princípios do Direito de Vizinhança, dispostos no Código Civil. Portanto, o morador que teve contato direto ou indireto com qualquer pessoa infectada pelo vírus deve procurar restringir ao máximo o uso das áreas comuns e evitar, expressamente, as áreas comuns de lazer.
Por fim, para os condôminos que possuem os sintomas da COVID-19, recomenda-se quarentena domiciliar, nos termos das determinações do Ministério da Saúde, cuja obrigação decorre não apenas de recomendações sanitária, mas também dos deveres laterais da boa-fé objetiva.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BEIL, Eduardo, OLIVEIRA, Álvaro Borges de. A limitação ao direito de propriedade nos condomínios edilícios e sua função social.  Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-limitacao-ao-direito-de-propriedade-nos-condominios-edilicios-e-sua-funcao-social/. Acesso em 10 de maio de 2020.
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_______. BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 08 de maio de 2020.
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[1] Síndica Profissional – ABRASSP. Realizando Graduação em Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA. E-mail: claudilane.lopes@outlook.com
[2] Dr. Em Direito Jurídico Educacional pela UNIVERSIDAD NACIONAL EXPERMENTAL DE LOS LIANOS OCCEDENTALES EZEQUIEL ZAMORA. UNILLEZ; Coordenador e professor do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Centro Universitário Luterano de Manaus. E-mail: ingo.pietzsch@ulbra.br

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