Foto: José de Paula;
In the last days of 2019, the first cases of a respiratory disease were identified, initially classified as a new type of pneumonia, in Wuhuan, China. Early in 2020, the first sequential analyzes of the virus, carried out and disseminated by Chinese teams, pointed out that these pneumonia cases were due to a new coronavirus. About two months later, with multiple cases of contamination and deaths worldwide, caused by the so-called coronavirus SARS-CoV-2, the World Health Organization, WHO, classified the disease it caused, COVID-19, as a pandemic. Thus, several measures were taken to contain the spread of contagion, due to the high transmissibility of the virus and the severity of the symptoms generated, especially in immunocompromised individuals or those with chronic diseases. The Brazilian government, in turn, in compliance with world health recommendations, quickly issued laws and decrees aimed essentially at social isolation, in an attempt to contain the spread of a virus that can present itself as a simple cold, for some, and be lethal, to others. It is, therefore, an unprecedented modern situation for the mobilization of world society, which continues to generate immense challenges for the legal community in adapting the current world order to the quarantine situation, partial or total, to prevent the spread of the coronavirus (Covid- 19). In view of this scenario, the present study aimed to analyze the limits and responsibilities of condominiums, in combating the spread of the new coronavirus, as a social stronghold of great circulation and agglomeration of people, with a view to preserving fundamental guarantees such as the right to life and to health.
LIMITES E RESPONSABILIDADES DOS
CONDOMÍNIOS EM TEMPOS DE COVID-19
Claudilane Freitas Lopes[1]
Ingo Dieter Pietzsch[2]
RESUMO
Nos últimos dias do ano de 2019, foram identificados os
primeiros casos de uma doença respiratória, categorizada, inicialmente, como um
novo tipo de pneumonia, em Wuhuan, na China. Logo no começo de 2020, as
primeiras análises sequenciais do vírus, realizadas e divulgadas por equipes
chinesas, apontavam que esses casos de pneumonia decorriam de um novo
coronavírus. Cerca de dois meses depois, com múltiplos casos de contaminação e
mortes, pelo mundo afora, causadas pelo chamado coronavírus SARS-CoV-2, a Organização Mundial de Saúde, OMS,
classificou a doença por ele causada, a COVID-19, como uma
pandemia. Iniciaram-se, assim, diversas medidas de contenção da propagação de
contágio, em razão da alta transmissibilidade do vírus e da gravidade dos
sintomas gerados, especialmente em indivíduos imunocomprometidos ou portadores
de doenças crônicas. O governo brasileiro, por sua vez, em observância às
recomendações mundiais de saúde, rapidamente, editou leis e decretos voltados,
essencialmente, para o isolamento social, na tentativa de conter a propagação
um vírus que pode se apresentar como um simples resfriado, para uns, e ser
letal, para outros. Trata-se, assim, de situação sem precedentes modernos de mobilização da sociedade
mundial, cuja qual continua gerando desafios imensos da comunidade jurídica em
adaptar a ordem mundial vigente à situação de quarentena, parcial ou total,
para reduzir a propagação do coronavírus (Covid-19). Diante desse cenário, o
presente estudo pretendeu analisar os limites e responsabilidades dos
condomínios, no combate à disseminação no novo coronavírus, enquanto reduto
social de grande circulação e aglomeração de pessoas, tendo em vista a
preservação de garantias fundamentais como o direito à vida e à saúde.
Palavras-chave: Responsabilidades. Limites. Condomínios. Coronavírus.
ABSTRACT
In the last days of 2019, the first cases of a respiratory disease were identified, initially classified as a new type of pneumonia, in Wuhuan, China. Early in 2020, the first sequential analyzes of the virus, carried out and disseminated by Chinese teams, pointed out that these pneumonia cases were due to a new coronavirus. About two months later, with multiple cases of contamination and deaths worldwide, caused by the so-called coronavirus SARS-CoV-2, the World Health Organization, WHO, classified the disease it caused, COVID-19, as a pandemic. Thus, several measures were taken to contain the spread of contagion, due to the high transmissibility of the virus and the severity of the symptoms generated, especially in immunocompromised individuals or those with chronic diseases. The Brazilian government, in turn, in compliance with world health recommendations, quickly issued laws and decrees aimed essentially at social isolation, in an attempt to contain the spread of a virus that can present itself as a simple cold, for some, and be lethal, to others. It is, therefore, an unprecedented modern situation for the mobilization of world society, which continues to generate immense challenges for the legal community in adapting the current world order to the quarantine situation, partial or total, to prevent the spread of the coronavirus (Covid- 19). In view of this scenario, the present study aimed to analyze the limits and responsibilities of condominiums, in combating the spread of the new coronavirus, as a social stronghold of great circulation and agglomeration of people, with a view to preserving fundamental guarantees such as the right to life and to health.
Keywords: Responsibilities. Limits.
Condominiums. Coronavirus.
1
INTRODUÇÃO
Identificado, inicialmente, em dezembro de 2019, na
cidade de Wuhuan, na China, o novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da
doença denominada COVID-19, recebeu a classificação de pandemia no dia 11 de março
de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, em decorrência, principalmente, de
sua propagação desenfreada mundo afora e da sua elevada taxa de letalidade.
A transmissão do coronavírus costuma ocorrer pelo ar,
através da exposição a gotículas e secreções contendo células do vírus,
disseminadas, assim como na gripe comum, por espirros, tosses, contatos
pessoais, como abraços, apertos de mão e, ainda, através do contato com
superfícies contaminadas seguidos pelo ato levar as mãos ao rosto. Verifica-se,
assim, a forma de transmissão do vírus é relativamente simples e, por isso,
praticamente, impossível de controlar, especialmente em espaços de grande
aglomeração de pessoas.
Outro fator crucial para o pânico global em torno da
doença causada pelo coronavírus, refere-se à imprevisibilidade de seu
prognóstico, sendo impossível determinar como um organismo vai reagir,
considerando os sintomas podem se manifestar de forma leve, como uma simples
gripe, em determinados indivíduos, podem não se manifestar, em outros, ou, os
sintomas apresentados podem evoluir consideravelmente, levando-os à morte.
No caso dos pacientes que evoluem para o óbito, em
decorrência da doença, sabe-se que o organismo não consegue de reagir aos
medicamentos, resultando em uma forte pneumonia, que pode evoluir para uma
Síndrome Respiratória Aguda Grave, impossibilitando a respiração do infectado.
Mediante a esse contexto, a OMS declarou
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de
alerta da Organização, em março, de 2020, cujas orientações e protocolos exigem
a cooperação e a solidariedade geral das nações, com vistas à adoção conjunta
de medidas coordenadas, direcionadas para a limitação da proliferação do coronavírus.
Nesse sentido, o governo
brasileiro, rapidamente, se apressou pôs a expedir decretos, além de promulgar
a Lei de Quarentena, de 06 fevereiro, de 2020, estabelecendo as medidas
nacionais em resposta ao estado emergência de saúde pública, no intuito de
resguardar o interesse da coletividade.
Assim, todos os espaços abertos à livre
circulação e condensação de pessoas, incluindo-se, nessa categoria, os
condomínios, tiveram que se adequar às disposições estabelecidas pelo governo
federal, com a finalidade de limitar a locomoção irrestrita e irresponsável, de
seus condomínios e, consequentemente, reduzir a exposição ao vírus em
decorrência do contato físico.
Diante do presente exposto, este estudo
foi desenvolvido com o escopo de analisar os limites e as responsabilidades dos
síndicos condominiais, no que diz respeito à imposição de normas e regras de
segurança, aos seus moradores, enquanto perdura esse estado de calamidade
pública, tendo como base princípios fundamentais básicos como o direito à vida
e à saúde, sem esquecer de fundamentos essenciais como o direito à liberdade e
à dignidade humana.
2 DADOS
EPIDEMIOLÓGICOS DA COVID-19 NO BRASIL E NO MUNDO
Inicialmente notificados na China, no final de dezembro de 2019, os
casos relacionados ao novo coronavírus, rapidamente, se alastraram pelo restante
do território chinês, atingindo em poucos dias, as fronteiras internacionais,
evoluindo, em seguida, para a constatação de centenas de morte em países
vizinhos, como a Itália, Coréia do Sul, Irã e a Espanha, que funcionaram como
verdadeiros epicentros do contágio.
Segundo informações da Organização Mundial de Saúde -
OMS, até o dia 11 de março, já haviam sido contabilizados 118 mil casos de
infecções pelo coronavírus e 4.291 mortes, em 114 país diferentes, o que
motivou sua declaração acerca da condição de pandemia, caracterizada, destarte,
não pelo número total de mortos ou infectados, mas pela disseminação mundial.
(OMS, 2020a)
Até o dia 11 de maio de 2020, de acordo com a OMS, foram
confirmados, ao redor do mundo, 4.006,257 casos, dos quais 278.892 resultaram
em morte, com uma média de 89 mil novos registros, diários, de contaminação
pelo novo coronavírus e 4.351 óbitos, também diários, ao redor do mundo,
segundo a OMS.
No Brasil, existem diversos boatos
acerca do primeiro paciente infectado pelo coronavírus, com alguns deles
variando, por exemplo, de 23 de janeiro, em Minas Gerais, a 26 de fevereiro em
São Paulo. Entretanto, no final do mês de março, o Centro de Informações
Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) Nacional já havia capturado 148.950
rumores, dos quais 270 deles, efetivamente, relacionavam-se à Infecção Humana
pelo COVID-19. (COE-COVID-19)
Recentemente, no dia 09 de maio, de 2020, o Brasil,
superou a marca de dez mil mortos em decorrência da COVID-19, saltando da
sétima para a sexta posição, no ranking internacional dos países com os maiores
índices de mortalidade, associados ao coronavírus, figurando os Estados Unidos
da América na primeira posição, com mais de um milhão de infectados e 76 mil
mortes. (OMS, 2020a)
De acordo com o Painel Geral do Coronavírus, divulgado
pelo Ministério da Saúde, em 11 de maio de 2020, desde o primeiro caso
notificado, no Brasil, já foram confirmados, até a presente data, 168.331
casos, dos quais, 89.429 estão em acompanhamento, 67.384 são contados como
recuperados, e 11.519 corresponde ao número de óbitos, apresentando uma taxa de
letalidade na casa dos 6,8%. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020)
Dentre as unidades federativas com os maiores índices de
manifestação da doença e casos registrados de óbitos, estão: São Paulo (46.131
casos e 3.743 óbitos), Ceará (17.599 casos e 1.189 óbitos), Pernambuco (13.768
casos e 1.087 óbitos) e Amazonas (12.919 casos e 1.035 óbitos). O estado do
Amazonas, vale dizer, detém os maiores índices nacional de incidência (311,7) e
mortalidade (25), a cada 100 mil habitantes. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020)
2.1
PRINCIPAIS SINTOMAS DO CORONAVÍRUS
A contaminação pelo vírus conhecido por
SARS-CoV-2 (do inglês Severe Acute Respiratory Syndrome Coronavirus 2), provoca
a COVID-19 (do inglês, Coronavirus Disease 2019),
cujos principais sintomas são: febre, fadiga e tosse seca, podendo evoluir para
dispneia ou, em casos mais graves, Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG),
caracterizada pela dificuldade extrema de respirar em decorrência da inflamação
e liberação de líquidos pelos pulmões (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020)
De acordo com a Organização Mundial de
Saúde, entre a exposição ao vírus, ou infecção, até o surgimento dos primeiros
sintomas, leva-se, em média de 5 a 6 dias, podendo chegar, até os 14 dias,
período chamado de período de incubação. (OMS, 2020a, p. 73)
No entanto, apesar de os sintomas mais comuns da COVID-19
serem a febre, o cansaço e a tosse seca, alguns pacientes podem apresentar dores,
congestão nasal, dor de cabeça, conjuntivite, dor de garganta, diarreia, perda
de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das
mãos ou dos pés. Esses sintomas, geralmente, são leves e começam gradualmente.
Pode acontecer, ainda, de alguns serem infectados, mas apresentarem, apenas,
sintomas muito leves.
Dessa forma, a gravidade dos sintomas
relacionados à COVID-19 varia de sujeito para sujeito, sendo que, alguns dos
infectados podem enfrentar sintomas brandos, semelhantes aos de resfriado
comum, ou desenvolver uma
pneumonia viral grave, impassível de ser combatida pelos
medicamentos disponíveis, culminando em uma insuficiência respiratória
potencialmente fatal, principalmente, sem o uso de respiradores artificiais.
O diagnóstico sindrômico depende da
investigação clínico-epidemiológica e do exame físico, devendo, a avaliação,
ser realizada com base nos índices de gravidade da pneumonia e as diretrizes de
sepse (se houver suspeita de sepse) em todos os pacientes com doença crítica. (MINISTÉRIO
DA SAÚDE, 2020, p. 30)
A OMS atribui como causa mortis a
COVID-19, para fins de vigilância, a morte resultante de doença clinicamente
compatível com provável ou confirmado caso COVID-19, a menos que opção evidente
de falecimento impossível de ser associada à COVID, como por exemplo, um
traumatismo, não devendo haver período de recuperação completa entre a doença e
a morte. (OMS, 2020a, p. 12)
3 MEDIDAS
DE CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS NO BRASIL
No dia 30 de janeiro de 2020,
a Organização Mundial de Saúde declarou que o surto do novo
coronavírus constituía uma Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional (ESPII) – o nível emergencial mais alto da instituição, cujo
status requer a coordenação, a cooperação e a solidariedade global para
interromper a proliferação do vírus.
Com isso, foram criadas medidas de proteção coordenadas,
a serem adotadas internamente pelos países, com vistas à interrupção da
disseminação do vírus ao redor do globo. Dentre as principais medidas recomendadas
ao enfrentamento do coronavírus, está o isolamento social, cuja imposição vem
suscitando uma série de debates, em virtude das restrições provocadas no âmbito
das liberdades e garantias fundamentais.
Logo após o alerta dado pela OMS, o Brasil, editou a Declaração
de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em observância
ao disposto no Decreto Nº 7.616, de 17 de novembro de
2011:
Artigo 4º A declaração de ESPIN será efetuada
pelo Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde,
após análise de recomendação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério
da Saúde, nos casos de situações epidemiológicas.
(BRASIL, 2011)
Em seguida, o, ESPIN foi decretado,
mediante a publicação da Portaria N° 188, de 3 de
fevereiro de 2020, contendo o seguinte teor:
Considerando que a situação demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, resolve:
Art. 1º Declarar Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Art. 2º Estabelecer o Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão
coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional.
(BRASIL, 2020a)
A supramencionada portaria, desse modo, além de
declarar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, instituiu,
ainda, o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-COVID-19)
como organismo nacional da gestão coordenada da resposta à pandemia, ficando
sob a responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Em conformidade com o previsto no
parágrafo único, do artigo segundo, as principais atribuições do COE consistem,
essencialmente, em planejar, organizar, coordenar e controlar as estratégias a
serem empregadas durante a ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo
Ministro de Estado da Saúde.
3.1 LEI Nº 13.979 - LEI NACIONAL DA QUARENTENA
A Lei Nº 13.979, foi sancionada em 6 de
fevereiro de 2020, delimitando as medidas, a serem adotadas nacionalmente, enquanto
mecanismo de combate à emergência de saúde pública de importância internacional
causada pelo coronavírus (COVID-19), segundo dispõe em seu artigo primeiro:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da
coletividade.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da
situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao
declarado pela Organização Mundial de Saúde.
(BRASIL, 2020b)
Assim, pode-se notar que o prazo de duração das medidas
passíveis de serem adotadas, será, sempre em observância às recomendações da
Organização Mundial de Saúde, com vistas à proteção do interesse comum.
Em seguida, em seu artigo segundo, a chamada Lei da
Quarentena traz as definições acerca dos termos “isolamento” e “quarentena”:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de
bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de
outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas
suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens,
contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do
coronavírus.
(BRASIL, 2020b)
Determinou-se assim, as diferenças
pertinentes aos conceitos de isolamento e quarentena, de modo que o isolamento se
refere à separação de pessoas comprovadamente doentes ou contaminadas dos
demais indivíduos, e a quarentena está relacionada à restrição de atividades ou
separação de pessoas que não estejam doentes, para reduzir os índices de contaminados
pelo coronavírus.
O artigo terceiro, por sua vez, trata
das medidas que poderão ser seguidas:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as
seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
(...)
(BRASIL, 2020b)
Isso significa que, dentre as medidas possíveis de serem
adotadas visando o combate à propagação e à disseminação do novo coronavírus,
estão o isolamento social e a quarentena, além da determinação da realização obrigatória
de exames clínicos e laboratoriais, bem como imposição de tratamentos médicos
específicos e aplicação de vacinas.
3.2 PORTARIA MS Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020
Publicada em 12 de março de 2020, a
Portaria Nº 356, foi instituída, pelo Ministério da Saúde, com a finalidade de
dispor sobre a regulamentação e a operacionalização do disposto na Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, porquanto dispositivo federal responsável
pela regulamentação do isolamento social, enquanto medida de enfrentamento à
propagação do novo coronavírus:
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19),
poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde
pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas
sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de
maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição
médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo
máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período,
conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
(BRASIL, 2020c)
Mais
adiante, o artigo terceiro, estabelece que medidas como o isolamento e a
quarenta só poderão ser determinadas com base em evidências científicas,
respeitando-se os direitos fundamentais dos cidadãos:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão
adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 1º As medidas previstas neste artigo
somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em
análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no
tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde
pública.
2º Ficam assegurados às pessoas afetadas
pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas
permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme
regulamento;
II - o direito de receberem tratamento
gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme
preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo
ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
(...)
(BRASIL, 2020c, grifo nosso)
O referido decreto concedeu, assim, autonomia aos gestores
municipais e estaduais, para expedirem, no âmbito de suas competências, normas
de vigência local, com o objetivo de prevenir o Contágio pela COVID-19, mediante
à elaboração e à implantação de medidas regionais limitantes das atividades que
resultem em aglomeração social.
Ficam assegurados, ainda, os direitos à
dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, conforme o artigo
terceiro, do Regulamento Sanitário Internacional, de 23 de maio de 2005, restando o isolamento social
compulsório, como uma medida de contenção da propagação do coronavírus,
utilizada para separar pessoas assintomáticas ou sintomáticas, desde que,
devidamente, recomendado por prescrição médica ou através de recomendação do
agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias,
prorrogável por igual período, mediante resultado laboratorial que comprove o
risco de transmissão.
A afirmação contida no caput do art.
3º, encontra suporte em seu parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal, cujo
qual, especifica, tacitamente, que o isolamento social não deverá, de maneira
alguma, ser utilizado com medida de contenção quando o resultado laboratorial
for negativo para o coronavírus.
O artigo quarto, da referida portaria
traz as regulamentações da quarentena:
Art. 4º A medida de quarentena tem como
objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e
determinado.
§ 1º A medida de quarentena será determinada
mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser
editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou
Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada
no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo
prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para
reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde
no território.
(BRASIL, 2020c, grifo nosso)
Observa-se, assim, que a quarentena prescinde de ato administrativo
formal e devidamente motivado, a ser editada por Secretário de Saúde do Estado,
do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores
em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada
pelos meios de comunicação.
4 OS
LIMITES E A RESPONSABILIDADE DOS CONDOMÍNIOS EM TEMPOS DE PANDEMIA
Com o objetivo de evitar a
propagação da doença, o Congresso Nacional decretou, e o Presidente da República sancionou, a
Lei Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com o propósito específico de
fixar as medidas cabíveis como mecanismo de combate à emergência de saúde
pública de importância internacional, status alcançado pela COVID-19.
Regulamentada pela Portaria Nº
356/2020, a Lei Nº 13.979/2020 expressamente, no caput de seu artigo
terceiro, distribuiu entre as autoridades o poder de adotar, no âmbito de suas
competências, medidas de contenção à disseminação do coronavírus e,
consequentemente, na tentativa de reduzir os casos de CoVID-19.
Mais recentemente, a
pandemia do Covid-19 atingiu, através do Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020, o reconhecimento oficial do estado de calamidade
pública no Brasil, levando a administração dos condomínios e os Síndicos,
visando assegurar os preceitos relativos à salubridade e sossego em âmbito
interno dos Condomínios, a adotarem, também, medidas preventivas ao Contágio,
tais como Limitação ao uso das áreas comuns, prorrogação de assembleias
anteriormente agendadas, paralisação de obras, além de reforçar as medidas
sanitárias para a limpeza das áreas comuns.
4.1 DIREITOS
FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A base de um estado democrático de
direito está fundamentada no respeito das
liberdades civis, ou seja, o respeito aos direitos humanos e às
garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica,
com a atuação estatal sendo limitada pela Constituição Federal, que é a Lei
Máxima de um país, trazendo logo em seu Preâmbulo, suas principais
características, com vistas à preservação dos direitos sociais
fundamentais:
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos,
sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL:
(...)
(BRASIL, 1988)
Em seguida, em seu artigo primeiro, dentre
seus princípios fundamentais, estão estabelecidos a cidadania e a dignidade da
pessoa humana, e a soberania popular, onde todo o poder emana do povo e para o
povo, que o exerce através da atuação de representantes eleitos. (BRASIL, 1988)
O artigo terceiro, da referida Carta Política versa sobre
os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, enquanto um Estado
Democrático de Direito:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
(BRASIL, 1988, grifo nosso)
Verifica-se, assim, a promoção do bem
de todos e a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária, figuram
como alguns dos principais objetivos da República Federativa do Brasil, em
consonância com a preservação dos direitos sociais previstos em seu preâmbulo.
Mais adiante, o artigo quinto trata
dos direitos e garantias fundamentais, sendo destacados, para efeitos deste
estudo, os abaixo listados:
Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
(...)
(BRASIL, 1988, grifo nosso)
Garante-se, assim, tanto aos brasileiros natos quanto aos
residentes no país, que todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem
qualquer distinção, com base no princípio implícito da isonomia, sendo-lhes
assegurada a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade.
Vale mencionar que o direito de locomoção, contido no
inciso XV, do artigo supracitado, não se constitui em um direito fundamental
absoluto, podendo ser limitado em determinadas situações, em prol do interesse
comum e de outros direitos, tais como o direito à vida e à saúde, previsto no
artigo sexto:
“Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
(BRASIL, 1988, grifo nosso)
Segundo o pensamento de Celso Antônio
Bandeira de Mello, o “interesse público deve ser conceituado como o interesse
resultante do conjunto dos interesses que os
indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade
de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem” (BANDEIRA DE MELLO,
2018, p. 51).
Dessa forma, é fundamental para se caracterizar o
interesse público, a expressão dos valores indisponíveis e inarredáveis
assegurados pela Constituição, sob o signo inarredável dos direitos
fundamentais e da centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana
(personalização da ordem constitucional).
4.2 A
RESPONSABILIDADE DOS CONDOMÍNIOS FRENTE ÀS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL EM
COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS
A partir da declaração do Estado
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, pela OMS, diversos
países do mundo, inclusive o Brasil, passaram a adotar medidas de contenção à
propagação do coronavírus, tendo como principais o isolamento social, como a
quarentena e o isolamento social.
Nesse contexto, foram intensificadas as recomendações em relação à contenção de aglomerações
sociais, com muitas empresas adotando práticas de trabalho remoto e
estabelecimentos comerciais, como shoppings, lojas e bares fechando suas
portas, em obediência aos dispositivos legais promulgados pelo Governo Federal,
em especial às Portarias e Decretos expedidos pelo Ministério da Saúde.
Essa preocupação se estendeu, ainda, aos condomínios,
enquanto áreas de grande fluxo de pessoas, cujo uso compartilhado de
dependências comuns, como piscinas, salão de festas, playgrounds, além das
áreas de circulação habituais, carece de recomendações e normas específicas.
Dito isto, convencionar-se-á, aqui, chamar
de condomínio edilício o conjunto de propriedades numa edificação
composto por partes exclusivas e partes comuns. A adoção da
expressão condomínio edilício tem fundamento no fato de ser este o
nome adotado pela legislação ora vigente, constante dos arts. 1.331 a 1.358 do
Código Civil – Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. (BEIL; OLIVEIRA, 2006,
p. 04)
Como o próprio nome sugere, em um condomínio, pessoas
distintas possuem o “co-domínio” (copropriedade) sobre uma mesma coisa,
havendo, contudo, no edilício, a característica distintiva especial
de que uma parte do bem sob uma mesma área é de propriedade exclusiva de cada
um dos comunheiros, e outra parte é comum. (BEIL; OLIVEIRA, 2006, p. 04)
Assim, diferentemente da hipótese comum do Direito Civil,
no condomínio edilício os proprietários compartilham de forma diferenciada uma
mesma propriedade, sendo destinados a todos, o usufruto de áreas comuns, mas,
em contrapartida, prevendo, também, áreas privativas aos seus donos.
Justamente em razão de tais características e,
principalmente, na situação atual, determinada pela disseminação desenfreada do
coronavírus, levando-se em conta a frequente dissonância de pensamento entre
diversos moradores, é que surgem reflexões cotidianas que demandam certa
reflexão.
Se
de um lado, o Código Civil, prevê em seu art. 1.335
que o condômino possui o direito de usar e fruir de sua unidade e das áreas
comuns, há, de outro, o direito à saúde dos demais condôminos, também garantido
pelo ordenamento jurídico, mormente daqueles que estão no grupo de risco.
De acordo com a essência do Direito de Vizinhança, o
artigo 1.336, IV, do Código Civil brasileiro, determina que é dever do
condômino não prejudicar a saúde, a segurança e o sossego dos demais moradores,
podendo o morador irresponsável – aquele diagnosticado ou com suspeita de
infecção que insiste em descumprir as medidas de segurança - responder
civilmente na Justiça.
O síndico, nesse cenário, exerce um papel fundamental,
devendo zelar pelo interesse coletivo e a preservação dos direitos fundamentais
de seus condôminos, em especial, o direito à saúde e o direito à vida,
previstos constitucionalmente, substanciados pela Lei da Quarentena e, ainda,
pelo art. 1.348, do Código Civil:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando,
em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses
comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de
procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as
determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar
pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
(...)
(BRASIL, 2002, grifo nosso)
Vale destacar que o disposto no inciso V do referido
artigo refere-se à conservação das instalações em si, não propriamente ao uso,
nem à possibilidade de se criar limitação ao uso, um dos elementos relevantes
do direito de propriedade.
No entanto, o inciso segundo, do mesmo artigo, concede ao
síndico, a possibilidade de praticar os atos necessários à defesa do interesse
comum, onde o interesse coletivo deve sempre prevalecer sobre o individual, em
virtude da prerrogativa do viver em condomínio, onde todos os residentes são
coproprietários, em parceria com os demais, de modo que as decisões gerais, nem
sempre irão ser de agrado comum.
Cabe, ao síndico, portanto, ser imparcial, consultar a
coletividade para realizar o que for preciso, mediante a realização de
assembleia (por meio de videoconferências, por ocasião da situação atual) e,
mesmo em face da não aprovação, se a medida for necessária, agir em defesa de
todos, valendo-se do suporte legal que detém, e sua possível responsabilização
em caso de comprovada a sua negligência.
4.3
LIMITES DO SÍNDICO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS COMO ESTRATÉGIA DE
COMBATE AO CORONAVÍRUS
As decisões administrativas do síndico
de um condomínio edilício devem seguir às normativas advindas a assembleia de
condôminos, em observância às regras de convocação previstas na convenção do
condomínio ou, na sua falta, na lei civil.
Dessa forma, considerando-se as normas condominiais gerais
e as questões relativas à pandemia por conta do coronavírus, os síndicos, ainda
que estejam agindo de boa-fé e com espírito comunitário ao proibir o uso e
fruição de determinadas áreas comuns, haverão de observar as regras gerais
dispostas na lei civil. Uma delas é a convocação de assembleia geral
extraordinária, de caráter emergencial, diante das questões especiais que
envolvem a prevenção de contaminação da COVID-19, para que a assembleia possa
deliberar quais medidas de proteção à saúde dos moradores devem ser tomadas
pelo condomínio.
No intuito de ajustar as competências do síndico ao
momento histórico social atual, o Projeto de Lei Nº 1.179/20, aprovado
pelo Senado em 03 de abril, de 2020, e em fase de aprovação na Câmara dos
Deputados, institui normas de caráter transitório e emergencial para a
regulação das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia,
também, traz disposições relacionadas aos condomínios edilícios.
Art. 15. Em caráter
emergencial, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:
I - restringir a
utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus
(Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;
II – restringir ou
proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por
terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como
medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus
(Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo
possuidor direto de cada unidade.
Parágrafo único. Não
se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de
atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de
benfeitorias necessárias.
Assim,
o supracitado projeto atribui ao síndico, além dos poderes conferidos pelo art.
1.348 do Código Civil, a prerrogativa de, em caráter emergencial, até 30 de
outubro de 2020, restringir a utilização das áreas comuns, respeitado o acesso
à propriedade exclusiva dos condôminos, bem como restringir ou proibir a
realização de reuniões, festividades e o uso dos abrigos de veículos por
terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, sendo
vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor
direto de cada unidade.
Percebe-se assim, que o síndico não deve proibir o acesso
dos condôminos às suas unidades imobiliárias pelas áreas comuns
essenciais, tais como portarias, corredores, escadas e elevadores, sob pena de
ferir o direito de ir e vir e o direito de propriedade, devendo, apenas
controlar e restringir a permanência desnecessária de pessoas nestas e em
outras áreas comuns para evitar ao máximo a circulação e aglomeração de
pessoas.
Áreas como Piscina, academia, salão de festas, sauna,
quadra poliesportiva e outros espaços semelhantes podem ser fechados ou
impostas regras que reduzam seu funcionamento (redução de horários ou de
pessoas utilizando simultaneamente). Muito embora tal determinação afete de
forma direta a propriedade dos condôminos, ainda maior é o prejuízo em
potencial à saúde coletiva.
O aludido projeto possibilita, ainda, a
realização de assembleia condominial por meios virtuais, em caráter
emergencial, assim como suas respectivas votações, equiparando-se a
manifestação de vontade dos condôminos à sua assinatura presencial, prevendo-se, ainda, nas hipóteses de
impossibilidade de se realizar as assembleias de tal maneira, a prorrogação, até
30 de outubro de 2020, dos mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março
de 2020.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar da condição epidemiológica atual, as decisões no
âmbito do condomínio edilício continuam dependendo de assembleia condominial,
no que concerne à implantação de limitações ao uso da propriedade no período de
recolhimento para prevenção do coronavírus.
Ao síndico, portanto, cabe executar as determinações
advindas da assembleia, seguindo as regras de convocação previstas na convenção
do condomínio ou, na sua falta, na lei civil não podendo, por si só, determinar
atos que não estejam previstos nas deliberações assembleares, nem na convenção,
salvo em hipóteses excepcionais, para evitar danos iminentes à comunidade de
moradores.
Fica permitido, aos condôminos, a possibilidade de
realização das assembleias necessárias, com a ressalva da excepcionalidade da
forma, mediante a utilização de recursos eletrônicos de reunião, de acesso
comum, tais como Whatsapp e Skype.
Não se pode proibir, ainda, os condôminos profissionais
da saúde, com médicos, dentistas ou enfermeiros, de transitarem pelas áreas
comuns do prédio que dão acesso ao elevador, partindo do portão ou garagem, em
observância ao seu direito de propriedade sobretudo em sua unidade de moradia,
pelos meios disponíveis no prédio, incluindo-se o elevador.
Quanto às áreas comuns de uso não essencial, como salão
de festas, piscina, churrasqueira, playgrouds, é admissível a limitação
excepcional durante o período em que durarem as recordações da OMS quanto ao
isolamento social, estatelando-se, por exemplo
horários de reserva de uso individual por parte do condômino ou para uso
do seu núcleo familiar, com quem já convive em sua unidade.
Ademais, é dever do condômino se abster de fazer uso da
edificação de modo a prejudicar a segurança dos demais moradores, em conformidade
com os princípios do Direito de Vizinhança, dispostos no Código Civil.
Portanto, o morador que teve contato direto ou indireto com qualquer pessoa
infectada pelo vírus deve procurar restringir ao máximo o uso das áreas comuns
e evitar, expressamente, as áreas comuns de lazer.
Por fim, para os condôminos que possuem os sintomas da
COVID-19, recomenda-se quarentena domiciliar, nos termos das determinações do
Ministério da Saúde, cuja obrigação decorre não apenas de recomendações
sanitária, mas também dos deveres laterais da boa-fé objetiva.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
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direito de propriedade nos condomínios edilícios e sua função social. Disponível em
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[1] Síndica Profissional –
ABRASSP. Realizando Graduação em Direito no Centro Universitário Luterano de
Manaus – CEULM/ULBRA. E-mail: claudilane.lopes@outlook.com
[2] Dr.
Em Direito Jurídico Educacional pela UNIVERSIDAD NACIONAL EXPERMENTAL DE LOS
LIANOS OCCEDENTALES EZEQUIEL ZAMORA. UNILLEZ; Coordenador e professor do curso
de Direito da Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Centro Universitário
Luterano de Manaus. E-mail: ingo.pietzsch@ulbra.br