PROJETO DE LEI Nº ........
Dispõe
sobre a atividade de síndico externo administrador de condomínios, altera a lei
10.406/2002 e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1347 ....................................................................................
“§1º Em sendo o síndico escolhido externo ao condomínio,
pessoa física ou jurídica, deverá este ser habilitado
para as funções que for escolhido.
§2º Será habilitada toda a pessoa física ou jurídica,
que além de possuir capacitação acadêmica no setor condominial, esteja
registrada junto ao Conselho Regional de Administração.
§3º Em sendo o síndico pessoa jurídica, será a mesma
representada por um de seus sócios.
§4º Havendo a necessidade do síndico pessoa jurídica ou
física em indicar uma terceira pessoa como representante no condomínio, deverá
a assembleia investir a referida pessoa, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.348,
cumprido o disposto no §2º do art. 1.347.
§5º O síndico possui relação jurídica de representação
perante o condomínio, podendo receber remuneração, conforme deliberação da
assembleia que o escolheu.”(NR)
“Art. 1348. Compete ao síndico, além daquelas previstas
em convenção condominial:
.....................................................................................................
x - Exercer a administração interna, respeitando a
moralidade e segurança;
XI- Distribuir mensalmente os demonstrativos
financeiros, que devem ser claros e compreendidos por todos;
XII - Permitir aos condôminos e moradores o acesso para
verificação dos documentos contidos nas pastas de prestação de contas mensais,
os quais poderão ser físicos ou virtuais;
XIII - Advertir verbalmente ou por escrito o condômino
infrator de qualquer disposição da Convenção do Condomínio ou do Regulamento
Interno;
XIV - Administrar os funcionários;
XV - Verificar todos os prazos e formas dos contratos;
XVI - Proporcionar aos moradores um ambiente de
tranquilidade e harmonia.”(NR)
.....................................................................................................
§3º Caso o síndico queira renunciar, por não ter mais
interesse em administrar o condomínio, poderá convocar uma assembleia para uma nova eleição ou
para a escolha de outro síndico, devendo nessa assembleia prestar contas do
período que esteve à frente do condomínio até a data da sua saída;
“Art. 1349. Poderá o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio, ser destituído por deliberação da
maioria dos presentes da assembleia, sendo esta especialmente
convocada por ¼ dos condôminos adimplentes, assegurada a ampla defesa, no
próprio ato.”(NR)
.....................................................................................................
Art. 1.354. ....................................................................................
“§1º. Os condôminos ausentes poderão se fazer
representar por procuração, devendo a convenção condominial disciplinar a
questão, cabendo, na omissão, a cada mandante o direito de possuir 2 mandatos, especifico
e expresso, devendo conter os requisitos mínimos previstos no §1º. do art. 654.
§2º. Nenhum mandato poderá ser utilizado quando o objeto
da votação for de interesse do mandatário sob pena de nulidade do ato.”(NR)
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A gestão de condomínios
horizontais e verticais sempre exigiu na sua essência a capacitação de seu
gestor denominado síndico perante a lei, de forma a evitar o descumprimento de
normas legais, a desvalorização do patrimônio imobiliário em todos os seus
aspectos, abrangendo inclusive a segurança e integridade de seus moradores.
São muitas as irregularidades observadas quando o
condomínio é administrado por uma pessoa não qualificada e não comprometida em
cumprir todas as exigências legais. As irregularidades mais notadas são: o
edifício não possui AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), que poderá
ter como consequência a não indenização pela seguradora no caso de sinistro;
superfaturamento de obras; falta periódica de limpeza das caixas d’água e
análise da água; não realização da desinsetização e controle de pragas e ausência
de vistoria na rede de gás; obras realizadas sem plano e com falta de acompanhamento e recolhimento de ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica) para engenheiros ou RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica) para o arquitetos, colocando em risco todo o
edifício.
Outro ponto importante é
referente à falta de controle financeiro, como ausência de previsão
orçamentária e respectivo acompanhamento mensal do previsto x realizado,
utilização de recursos financeiros para finalidades diferentes das aprovadas em
assembleia, ausência de prestação de contas e de parecer do conselho fiscal, o
que leva muitos condomínios a quase falência, com saldos negativos elevados e atraso
no pagamento das contas. Destaca-se também os casos de não cumprimento das
obrigações trabalhistas e fiscais, o que constitui um passivo, que irá prejudicar
todos os condôminos, inclusive em algumas situações com a intervenção judicial
e multas elevadas. É frequente a realização de obras e tomada de decisão sem a
devida deliberação em assembleia, nos casos em que estas exigem quórum
qualificado. Ainda podemos apontar o uso excessivo de procurações, em nome do
síndico, para reeleger-se e aprovar suas contas e obras. Esse tipo de ação é
apontado pelo jurista Kênio de Souza Pereira, como “ditadura das procurações”,
no livro do Dr. J. Nascimento Franco, página 129, Condomínio, 5ª Edição.
Com o crescimento da entrega
de novos empreendimentos com perfil diversificado e mais complexo (condomínios
com várias torres e vasta área de lazer – condomínios clubes e mistos) somados
aos já existentes no setor imobiliário, este segmento tem criado oportunidade
de atuação remunerada no mercado de trabalho, principalmente no que se refere a
gestores não residentes no condomínio (síndicos externos), se fazendo
necessário que estes profissionais estejam capacitados e habilitados.
Sobre a gestão de condomínios
que é realizada pelo seu representante – síndico, já existem as seguintes
definições legais:
1)
Lei 4.591/64 – Art. 22 – “Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um
síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos...”
2)
Lei 4.591/64 – Art. 22 - §1º- b - Compete ao síndico: “exercer a
administração interna da edificação...”
3)
Código Civil – Art. 1.347 – “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não
ser condômino, para administrar o condomínio, ...”
4)
Código Civil – Art. 1.348 - §2º - O síndico pode transferir a outrem,
total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções
administrativas, ...”
As atividades do síndico no
tocante a sua responsabilidade civil (Código Civil – Art. 186 e 187) e criminal
(Código Penal – Art. 13 e 132) já se encontram disciplinadas, cabendo à
regulamentação da atividade do síndico externo (erroneamente chamado de síndico
profissional) no cenário atual.
As considerações expostas esclarecem
que as atividades do síndico referem-se a um administrador e, quando exercidas
como opção de trabalho para terceiros faz-se necessário à habilitação. Pode-se adotar
as referências da Instrução Normativa nº 12 do Ministério do Trabalho, item
12.140, onde é estabelecido que o profissional será
qualificado quando comprovar conclusão de curso específico na área de
atuação e, no item 12.141, que considera profissional legalmente
habilitado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de
atuação e com registro no competente conselho de classe.
A profissão de administrador está
regulamentada por meio da Lei nº 4.769/1965, a qual habilita legalmente a
atuação no segmento condominial dos profissionais registrados no CRA, Conselho
Regional de Administração. Este entendimento é ratificado pelo Acórdão nº
01/2011 do CFA, o qual menciona o Parecer Técnico CTE nº 01/2008, revisado em
20/07/2011.
As atividades do administrador
disciplinadas pelo seu Código de Ética e aprovadas na sua nova redação pela
Resolução Normativa CFA nº 393/2010, implica em compromisso moral com o
indivíduo, cliente, empregador, organização e com a sociedade, impondo deveres
e responsabilidades indelegáveis, visando tornar suas ações mais eficazes e
seguras.
Além do registro no CRA,
quando esse profissional constituir uma empresa, para que haja total
legalização, deverá seguir o que dispõe a Lei nº 6.839/1980, Art. 1º: “O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica
ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Pelo exposto, faz-se
necessário observar que a escolha de um síndico externo considere sua
capacitação e habilitação para evitar o exercício ilegal da profissão e de tal
forma valorizar e respeitar aqueles que dedicaram seus esforços a este ofício.
Em contrapartida, possibilite ao condomínio que o desenvolvimento do mandato
seja realizado com maior qualidade e responsabilidade, evitando prejuízos,
falta de segurança e queda no valor patrimonial.
Ressaltamos que a
Constituição assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, no entanto, expõe o necessário atendimento das qualificações legais
e profissionais para seu exercício.
Ótima abordagem! Estou a procura de controle patrimonial
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