Decisão do STJ permite que condomínios recorram ao Procon e facilita processos contra fornecedores de produtos e serviços
Em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condomínio pode se equiparar ao consumidor. Significa, então, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado às relações jurídicas entre o condomínio e os seus fornecedores de produtos e serviços. “Os condomínios sempre desejaram e pediram na Justiça para serem considerados consumidores e, por sua vez, terem os benefícios que tal lei confere”, diz o advogado imobiliário Dennis Martins.
Portanto, trata-se de uma decisão que é comemorada pelo setor. Para o presidente do Sindicato da Habitação de Florianópolis (Secovi), Fernando Willrich, o entendimento do STJ só vem confirmar e fortalecer o assunto que os condomínios já vinham defendendo, na prática. “Não tenho dúvidas que é uma relação de consumo até porque o condomínio não é um transformador de insumos para vender a terceiros como uma indústria. É o próprio condomínio representando a coletividade que é o consumidor desses serviços”.
Anterior à decisão, o que se discutia era que, ao fazer uma reclamação ou ajuizar uma ação perante a construtora do empreendimento, esta alegava que o condomínio não teria direito de se valer dos benefícios do CDC, pois ele não era o consumidor. “E os efeitos práticos da legislação são realmente muito importantes. Vale como exemplo a questão relativa ao tempo de garantia de alguns produtos, como a aquisição de móveis para as áreas comuns. Antes, tentava-se aplicar as regras do Código Civil. Agora, com essa decisão, o condomínio poderá se valer das regras do CDC, que são mais benéficas”, ressalta Martins.
Outra decorrência prática diz respeito à responsabilização. Isso porque havia dúvidas se o condomínio poderia responsabilizar - tanto o lojista quanto o fabricante - por estragos em tais móveis, como também estabelece a lei consumeirista, pois o Código Civil não traz essa possibilidade. Agora, diante do entendimento do STJ, tais benefícios também estão assegurados.
“O STJ disse que o condomínio tem sim o direito de se valer dos benefícios legais previstos na legislação que protege o consumidor, o que faz, inclusive, que o condomínio possa estabelecer reclamações no Procon”, destaca Dennis Martins. Ele lembra que se o síndico quiser formular alguma reclamação no órgão de defesa do consumidor, por algum problema ocorrido com fornecedor de produtos ou serviços ao condomínio, deverá comparecer portando a prova da aquisição, eventual certificado de garantia, se existir, bem como a ata que o elegeu síndico.
Dennis Martins : “Antes da decisão, o condomínio não tinha direito de se valer dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor”.
No entanto, é importante destacar que essa decisão não trouxe reflexos, ou seja, não altera a relação jurídica mantida entre o condomínio e os seus condôminos: "não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos", já disse o STJ. Assim, para as questões que dizem respeito às multas e outros problemas ocorridos entre o condomínio e os condôminos será aplicado apenas o que está previsto no Código Civil.
MAIS GARANTIAS - “Muito boa essa notícia, porque o Procon costumava alegar que não éramos consumidores. Agora, finalmente temos a quem recorrer quando acontece algum prejuízo no condomínio”, elogia o síndico Luiz Frantz, que destaca uma dúvida referente ao assunto. “Pode o condomínio acionar o órgão de defesa do consumidor caso um condômino quebre um vidro do prédio ao bater com o seu veículo e se negue a pagar os danos?”, questiona o síndico do Villagio di Capri. Segundo o advogado Dennis Martins, não há essa possibilidade, já que se trata de uma relação civil e não de consumo.
Confira algumas situações em que pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor:
- Manutenção de elevadores;
- Contratos com empresas terceirizadas de segurança e limpeza;
- Planos coletivos de TV a cabo;
- Serviços de fornecimento de água e de energia elétrica;
- Fornecimento de gás;
- Mobiliário da área comum do condomínio;
- Serviços de manutenção de piscinas.
Fonte: Jornal dos Condomínios