Atraso em condomínio permite execução judicial, diz TJ-MT

As punições ficaram bem mais severas para os proprietários de imóveis que encontram-se em atraso com as cobranças do condomínio. Conforme as regras estabelecidas no novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor a partir de março de 2016, os mesmos podem ter a dívida executada judicialmente e ter o nome enviado para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC)

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Embora a sanção seja rígida, o diretor jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá, Otacílio Peron, esclarece que somente é permitida a inclusão no SPC se estiver expressa a penalidade na convenção do condomínio e o prazo do débito for superior a trinta dias. “Caso a negativação do inadimplente não esteja formalizada na convenção é preciso fazer uma assembleia geral no condomínio para tratar do assunto. Mas é preciso ficar claro, o imóvel é que responde pela dívida, não quem o loca, por exemplo. Por este motivo, a maioria dos problemas dessa natureza ocorre com imóveis alugados”.

O jurista explica que após os 30 dias-limite, em até 10 dias é enviada uma carta de pré-notificação do déficit pelo Correios, por meio da Central da CDL e SPC/Brasil. “Muitas vezes o susto é grande por parte do proprietário do imóvel que nem sequer sabe da dívida do condomínio e quando recebe a notificação, fica ciente do atraso condominial. Normalmente eles vêm resolver, porém, quando não há acordo é penhorado primeiro dinheiro em conta corrente e em último caso, o imóvel para a quitação, contudo o prazo é rápido, três dias apenas”, destaca.

A mudança na legislação foi positiva, entretanto não tão efetiva como deveria, de acordo com o síndico de dois prédios que concentram 296 apartamentos em Cuiabá, Everson Zuliani Rosa. “A publicidade dada aos débitos em condomínios por meio da lei ajudaram a coibir a inadimplência, deixou os devedores mais preocupados em liquidar a dívida, entretanto há casos que se arrastam por anos na Justiça”.

Para driblar a inadimplência, o síndico aponta outra alternativa que adota para receber o crédito. “Nosso condomínio não negativa o inadimplente, priorizamos o processo administrativo, no entanto a partir dos 60 dias de atraso e quando se esgotam todas as tentativas de acordos. Preferimos o ajuizamento porque ele não possui validade temporal, enquanto que a inscrição nos meios de proteção ao crédito exclui a dívida em cinco anos”.

Everson ressalta que a execução imediata garantida pela legislação facilita saldar o débito, diferente do que acontecia anteriormente que, em diversos casos se prolongava na Justiça. “Hoje é bem rápido, a partir dos 30 dias entramos em contato com o devedor, ele tem até o 60º dia para negociar a pendência. Se não o fizer nesse período, aí sim é que entramos com a demanda judicial. O inadimplente também perde benefícios no condomínio, a exemplo do direito a uso da churrasqueira e salão de festas. Todas as penalidades foram aprovadas em assembleia geral. Ainda assim temos um taxa de inadimplência do condomínio de 8%”.

Como incentivo aos adimplentes, o condomínio gerido por Everson oferece desconto de 10% do valor total da taxa para quem pagar até a data acordada em assembleia.

Os novos preceitos do CPC quanto aos pagamentos de cotas condominiais estão disciplinados no artigo 784, inciso X. Nele estão elencadas as taxas e despesas de condomínio como título executivo extrajudicial.

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